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ESTÁ CERTO ISSO? PENSÃO POR MORTE NÃO É EXTINTA COM CASAMENTO DE DEPENDENTES, DECIDE TST?

Atualizado: 26 de mai. de 2022

Está sendo amplamente veiculado pela internet notícia sob o título de “Pensão por morte não é extinta com casamento de dependentes, decide TST”. Tal notícia vem causando grande celeuma. E ao perguntarem minha opinião sobre o assunto, me dispus a escrever sobre o mesmo e tecer meu humilde comentário a respeito.


A matéria tratada não é nova, uma vez que, infelizmente, constantemente acontecem acidentes do trabalho, assim, tendo em vista a matéria tratada, é de competência da justiça do trabalho a decisão. E assim é, pois, a EC 45/04 ampliou a competência da Justiça de Trabalho, alterando o texto do art. 114 da Constituição Federal, inclusive, o próprio STF se posiciona no mesmo sentido. Dessa forma, a competência para julgar ação indenizatória movida pelos herdeiros do empregado falecido em acidente de trabalho será da Justiça do Trabalho, em fiel observância ao art. 114, VI da Constituição Federal.


Cabe ressaltar, que no caso analisado pelo Tribunal do Trabalho, o acidente foi considerado por estes, como tendo ocorrido por culpa da empresa, em assim sendo, surge por disposição legal o dever de indenizar. E esse dever de indenizar, é decorrente- como são, todos os ditames legais- da materialização em norma legal, de um sentimento, seja de justiça, de dever moral, ou de qualquer outro, que é instintivo de todos nós seres humanos.

A indenização no caso específico desse processo tratado pela notícia, é de duas ordens, a indenização por danos morais e a por danos materiais, essa consubstanciada em recebimento de pensão. Fica difícil as vezes a gente entender a extensão da situação e, por via de consequência a extensão da indenização, vamos tentar compreender?


A princípio parece totalmente desarrazoada a decisão que não extingue a pensão em caso de casamento ou de união estável, mas quando se para analisar a mesma, ela tem certa dose de razão, em que pese meu entendimento pessoal, que ainda poderíamos nos aproximar um pouco mais de uma decisão justa, quando analisamos a idade da vitima do acidente(35 anos), o tempo levado em consideração para o término da pensão com 76,6 anos (expectativa de vida da vítima/ brasileiro) e as idades das pensionistas.


A decisão do TST decidiu que não deveria condicionar o recebimento da pensão à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes, uma vez, queseria o mesmo, me permitam dizer “dar um tiro no pé”, bom, nesse caso no pé da empresa, rsrsr, afinal, como condicionar o recebimento de um direito a um fato que pode não acontecer( casamento ou união estável,) e porque não dizer, podem não casar ou não se unirem oficialmente em união estável para continuarem recebendo por via transversa, uma pensão vitalícia(até a morte), o que, aliás, comumente acontece, então nesse sentido,

para o TST, já que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez, é capaz de satisfazer às suas próprias necessidades, não precisando e nem devendo ser amparada pelo Estado, ou por qualquer outra pessoa.


Como disse, a decisão do TST em parte é acertada quando levamos em consideração o fato da prova do casamento ou união estável, contudo, não coaduno com a decisão, entendendo que deveria ter sido fixado um prazo para o recebimento e não da forma como ficou determinado o recebimento das pensões até a data em que o trabalhador falecido completasse 76,6 anos. Ora, basta um cálculo matemático simples, para verificamos que o tempo do recebimento dessas pensões, será de 41,5 anos depois da morte(76,6 anos – 35 anos).


Não me parece razoável prazo tão extenso, pecou o Tribunal nesse sentido. Por exemplo, no caso das pensionistas filhas sem qualquer deficiência, suponhamos que essas estivessem com apenas 1(um) ano de idade por ocasião da morte do trabalhador, então as mesmas receberiam até 40,5 anos de idade. Tal prazo tão extenso para recebimento de pensão, não se coaduna com os ideais de justiça social esperado por toda uma sociedade, afinal de contas, a partir de determinada idade, as pessoas podem e devem satisfazer suas próprias necessidades pessoais e profissionais. Assim, considero que o Tribunal deveria ter considerado a data da maioridade(21 anos) como prazo final para o recebimento das pensões pelas filhas, como usualmente acontece com as pensões alimentícias.


Se gostaram por favor, compartilhem.

Um abraço e até a próxima.




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