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O atual contrato de namoro e a diferença da união estável

Nos dias atuais, em que o namoro se confunde muitas das vezes com união estável, é preciso que fique muito claro a diferença entre eles, pois, existem repercussões jurídicas diversas em cada um deles, tanto em casos de separação, como também de divisão de bens e etc…

Vamos começar então falando, afinal de contas, o que e namoro?

A legislação brasileira não especifica o que é o namoro. Consta, entretanto, no dicionário, que namoro é quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade, pois, o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família.

Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar. A exemplo disso é a atual inexistência do requisito de diversidade de sexos, tendo em vista a crescente aceitação de casais homossexuais na sociedade moderna.

O namoro já assumiu diversas formas, começou timidamente na cultura ocidental, até atingir hoje um status social de quase pré-requisito para o casamento.

Atualmente, segundo o entendimento de Olga Inês Tessari, o objetivo do namoro é o mesmo desde quando este tipo de relação surgiu, qual seja, o conhecimento mútuo entre os parceiros para futura ou não constituição de matrimônio e consequentemente uma família. O que se modifica em geração a geração é forma pelo qual os casais se relacionam e o grau de intimidade que possuem. Nas palavras da autora:

“O namoro da atualidade é mais aberto, as pessoas dormem juntas, viajam juntas, conversam muito e este convívio propicia um conhecimento mútuo muito mais profundo o que pode levar a casamentos mais estáveis.

Devido a esse maior grau de intimidade, relações mais duradouras, aparente fidelidade e a convivência contínua do casal, em que há uma publicidade social dessa relação, surgem confusão entre o namoro e a união estável, pois podem ser encontrados cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis.

E afinal, o que é união estável?

A União Estável surgiu na Constituição Federal de 1988, quando foi mencionada pela primeira vez pelo legislador como uma entidade familiar.

A união estável é um relacionamento conjugal não eventual, com a finalidade de constituir uma família, sem o vínculo formal e solene do casamento. A união estável recebe na semelhança do casamento a proteção do Estado por ser questão de ordem pública. Esta entidade familiar foi adotada pela Constituição Federal de 1988 no artigo 226, e atualmente está regrada no Código Civil. A união estável é formada pela união de duas pessoas livres e desimpedidas, capazes, que passam a ser companheiros em comunhão de vida e sexual, convivendo estavelmente por longo tempo, e coabitando sob o mesmo teto ou não. Assumem conjuntamente obrigações, deveres, com consequências pessoais e patrimoniais. A pessoa convivente pode ser divorciada, solteira, viúvo, separada de fato, separada em juízo, ou em cartório de registro público.

Os efeitos da união estável estendem-se independentemente da orientação sexual, em homenagem ao princípio da igualdade.

Convencionou-se os elementos caracterizadores gerais da união estável. Há as características objetivas que são a vida em comum, pública e notória, contínua, e duradoura.

“É a convivência more uxório, ou melhor, é o convívio conjugal duradouro de duas pessoas, sob o mesmo teto como se fossem casadas”, segundo o Doutor em Direito Civil Rodrigo da Cunha Pereira no livro autoral União estável, Concubinato e Namoro – diferenças e diferenciações necessárias.

No namoro não existe a obrigação assistencial, os envolvidos não assumem responsabilidades, não existe o dever de lealdade, não produz direito algum, ainda que um venha a adquirir patrimônio sob essa condição, o outro não terá posse de forma alguma a qualquer parte dos bens.

A pessoa que se relaciona com outra comprometida deve ser responsabilizada por seus atos, escolhas, e deve suportar as consequências. Cada caso é singular e deve ser analisado.

O namoro qualificado é parecido com a união estável, más não é. Ainda que seja duradouro, com habituais relações sexuais, e dele acidentalmente e sem planejamento produza um filho, não poderá ser caracterizado como união estável. No liame do afeto, a mulher pode estar mais comprometida com o amor que o homem, e assim ela entende que o amor é o vínculo suficiente para caracterizar tal relacionamento afetivo com seu namorado, como uma família.

Todavia em qualquer relacionamento conjugal deve existir por parte dos dois inequívoco interesse pela comunhão total de vida. Em caso de litígio judicial, caberá ao juiz por equidade declarar se há mérito em converter o namoro, em união estável.

O Supremo Tribunal federal (STF) em um julgado de 2015, firmou a tese de que o relacionamento duradouro não é determinante para caracterizar uma união estável, ainda que o tempo decorrido tenha sido de cinco anos. O critério legal e objetivo do lapso temporal de cinco anos trazido pela lei 8.971/94, para caracterizar uma união acabou no ano de 1996, com a Lei n. 9.278/96, que o revogou parcialmente. O Código Civil de 2002, especialmente o artigo 1723 não resgatou o lapso temporal como requisito para delinear um parâmetro de tempo para caracterizar a união estável, nem fixou um tempo mínimo de convivência para que a união esteja formada, ficando caso a caso ao arbítrio do juiz.

Ademais, o relacionamento pode ser duradouro, porém não ser estável. Havendo controvérsia, o juiz deverá se convencer baseado em um conjunto de evidencias com valor probante para declarar um relacionamento duradouro, público, e contínuo como uma união estável. É a partir de um fato determinante, que varia de caso a caso, que se define a controvérsia, posto que a estabilidade do relacionamento não é absoluta. Uma longa interrupção do relacionamento pode descaracterizar o requisito da estabilidade.

Há comportamentos conjugais que podem indicar a vontade em construir uma entidade familiar, como uma conta bancária conjunta, um contrato de aluguel no nome dos dois, contrato de compra, venda, ou financiamento de qualquer bem no nome dos conviventes, inscrição do outro na seguridade social pública ou privada, o contrato de um plano de saúde, um negócio empresarial em nome dos conviventes.

O que define hoje uma união estável é a vontade imediata do casal em constituir entre si uma família. Contudo o recomendável é que os envolvidos façam uma escritura pública, colocando o conviver nos seus termos. O julgamento do Resp 14546 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a tese do namoro qualificado, para designar o relacionamento amoroso e duradouro sem o interesse imediato de constituir família, quando está provado que não existe desejo, por pelo menos um dos envolvidos a inequívoca vontade de formar família, nem sequer cogitada no momento presente, mas plano futuro.

Quando o relacionamento amoroso se alonga no tempo, um contrato de namoro deve ser providenciado. Portanto, no momento, o namoro qualificado interdita qualquer pretensão ao reconhecimento desta situação em união estável

O Contrato de namoro e sua validade jurídica

Com o advento da lei 9.278/96, que reconheceu como entidade familiar a convivência, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, retirando o tempo de convivência para a sua configuração, surgiu uma nova modalidade de contrato: o contrato de namoro.

Devido a evolução dos relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se relacionando sem o objetivo de constituição de família.

Assim, por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial.

Dessa forma, após a regulamentação da união estável como entidade familiar, e seus efeitos patrimoniais advindos de sua dissolução, houve o estabelecimento de situações de insegurança e temor em casais de namorados, principalmente no que diz respeito a um futuro rompimento de seus relacionamentos.

Vislumbram, assim os casais, a necessidade de regulamentar o mesmo através de um contrato, para que não sofram problemas e discussões especialmente patrimoniais.

Sabemos que a união estável dá direito à herança, pensão e partilha de bens, assim, o contrato de namoro visa não ser a relação confundida com aquela.

Diferentemente, dos companheiros, cujos direitos pessoais e patrimoniais são resguardados pela lei, os namorados não têm direito a herança nem a alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não é uma entidade familiar.

O contrato de namoro, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.

Assim, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável.

Mas há que se ter cuidado!! Se na verdade se tratar de união estável e uma das partes quiser fraudar a lei e os direitos daí decorrentes, como por exemplo direito a alimentos, esse contrato poderá ser anulado, por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC).

Mas e certo, que é possível verificar que o contrato de namoro poderá fazer parte da realidade de casais que desejem a não caracterização de uma união estável e resguardar seus patrimônios.

Conclui-se então, que o contrato de namoro afasta, em um primeiro momento, o requisito do ânimo de constituir família, pois se trata de manifestação de vontade dos contratantes no sentido de que só têm intenção de namorar. No entanto, como existe a possibilidade de que haja fraude à lei, se levado a conhecimento do Poder Judiciário, é imprescindível a ponderação do magistrado diante do caso concreto.

Nessa ponderação, o magistrado deverá levar em conta os princípios constitucionais da liberdade, afetividade, livre planejamento familiar, felicidade e dignidade da pessoa humana; se houver prova inconteste de que o contrato foi firmado com o intuito de afastar os efeitos da inconteste união estável, o juiz deverá decretar a nulidade do contrato e declarar a união estável entre as partes; em caso de dúvida sobre a intenção de fraude ou da ausência dos requisitos da união estável, deve-se considerar válido o contrato de namoro e afastar a declaração de união estável.

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