top of page

Nova Lei lança medidas complementares importantes para empregados e empregadores na Pandemia


A Lei 14.020/2020, estabeleceu medidas complementares importantes para empregados e empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública por causa da Pandemia. Dentre outras medidas, impôs multas pesadas pelo descumprimento dos acordos de suspensão e redução de jornada de trabalho, bem como possibilidade de redução de valores dos contratos firmados com instituições financeiras, contraídas com desconto em folha de pagamento dos empregados.


De acordo com a nova lei, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o empregador poderá ainda, acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, bem como, impôs multas pesadas pelo descumprimento dos acordos, dentre outras medidas que não constavam na MP.


As principais medidas complementares da nova lei, são as seguintes:


1.0 - No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.


1.1 - No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.


2 - Aviso Prévio – Possibilidade de Cancelamento


Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.


3 - Garantia Provisória do Emprego .Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego( não pode ser demitido nos casos abaixo:


3.1 - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;


3. 2 - por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato, contado a partir do restabelecimento normal do trabalho;


3.3 -no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida constitucionalmente, ou seja, a empregada gestante, além de sua estabilidade normal, ainda acresce o período que foi acordado entre as partes, ex: acordo de 2 meses de suspensão ou redução, após o período da estabilidade , tem acréscimo desses meses


4- a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência está vedada.


5 - A nova lei também determinou Sanções severas em caso de descumprimento dessas garantias Provisórias do Emprego. O empregador que demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento:


5.1 - As parcelas rescisórias já previstas na legislação, além de indenização no valor de:


a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;


b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 50% a 70%; ou


c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


6 - Possibilidade de repactuação para Redução de valores dos contratos firmados por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil contraídas com o desconto em folha de pagamento, desde que obedeçam a mesma redução dos acordos firmados com o empregador, dos seguintes contratos:


6.1 - operações de empréstimos

6.2 - de financiamentos,

6.3 - de cartões de crédito

6.4 - de arrendamento mercantil, dentre outros


2 visualizações0 comentário
bottom of page