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POSSIBILIDADE DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES

É de conhecimento geral que o divórcio por si só é um evento que pode deixar sequelas emocionais e financeiras na vida de seus envolvidos. Agora, imaginemos um divórcio no qual haja existência de filhos menores. Ih! Ainda fica mais difícil.


Quando o assunto trata de filhos nascituros ou incapazes o Código de Processo Civil destaca que:


“Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”. 

Pelo posicionamento do artigo seria impossível a separação por meio extrajudicial, contudo, é válido ter o conhecimento de que existe sim, essa possibilidade.

É importante salientar que a possibilidade existe e não é difícil, apenas precisam ser observados os requisitos que cada Estado utiliza para tornar o divórcio extrajudicial eficaz e válido.


Um divórcio na esfera judicial quando se tem filhos menores, bens a serem compartilhados, guarda de menores e pensão alimentícia demandam muito mais tempo para sua concretização, razão pela qual os divorciandos preferem sua realização na esfera extrajudicial.


Um dos requisitos para o divórcio extrajudicial ser processado com filhos menores, é que já tenha sido previamente realizada ações judiciais autônomas de regulamentação de visitas, guarda de menores, pensão alimentícia.


Sabe-se que o divórcio extrajudicial quando envolve filhos menores, ainda é um assunto bastante discutido e incomum. Alguns códigos de normas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, já autorizam o divórcio extrajudicial, mesmo com filhos menores ou incapazes.


O Estado do Rio de Janeiro possui disposição nesse sentido, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos(guarda, visitação e alimentos) .


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