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Seguro desemprego poderá ser prorrogado durante pandemia

O trabalhador que for demitido sem justa causa durante o período de crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, poderá ter o seguro desemprego prorrogado.

A medida está em análise pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que se aprovada, estima-se atender aproximadamente 6 milhões de pessoas, causando um impacto de R$ 16,1 bilhões nas contas públicas. De acordo com a proposta, o trabalhador que foi demitido sem justa causa e receberia entre três a cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço e se já solicitou ou não o benefício anteriormente, poderá ser contemplado com cinco ou sete mensalidades do benefício, caso o projeto seja aprovado. Publicidade O Projeto de Lei (PL) tramita na Câmara dos Deputados desde o dia 2 de julho, e precisa ser aprovado pela maioria dos membros da casa. Posteriormente, se aprovado, o texto é enviado ao Senado Federal, e caso receba um parecer positivo, é encaminhado à sanção presidencial e se aprovada, os trabalhadores demitidos entre o período de 20 de março e 31 de dezembro deste ano, já estarão aptos a receber o benefício ampliado. A medida é baseada na emenda constitucional 106 de 2020, que dispõe sobre o orçamento de guerra. “O orçamento de guerra deixa claro que não precisam ser observados os limites de criação e expansão de despesas, desde que a medida tenha os efeitos limitados ao período de calamidade”, afirmou. Quem tem direito ao seguro desemprego Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;

  • Estiver desempregado, no momento do requerimento do benefício;

  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:

  • Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

  • Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;

  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Quando solicitar o benefício Podem requerer ao benefício os trabalhadores formais, desde que cumpram os prazos determinados na legislação a partir da data de desligamento do emprego. Ou seja:  Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão;

  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;

  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa; 

  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;

  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Onde solicitar o seguro desemprego

O benefício pode ser requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE) do município em que o trabalhador reside, ou pelo site Emprega Brasil. Seguro Desemprego Como solicitar o benefício Para requerer o benefício, o trabalhador precisa comparecer em um dos locais de sua preferência citados acima, na posse dos seguintes documentos:

  • Comunicação de Dispensa (CD) – via marrom – e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD – via verde;

  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço), ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);

  • Carteira de Trabalho;

  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.

  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.

  • Comprovante dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Quais os pré-requisitos para receber o seguro desemprego Trabalhador Formal:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;

  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

  • 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

  • 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

  • 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

​Bolsa de Qualificação Profissional:

Neste caso, o trabalhador precisa estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​ ​Empregado Doméstico:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;

  • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

  • ​Não ser contemplado por qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Pescador Artesanal:

  • Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

  • ​Não receber nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Trabalhador Resgatado:

  • Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família


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